Fumígenos Dentro das Unidades Autônomas: O que fazer quando a fumaça invade a área comum

 

Capítulo 1: Regulamentação Federal e Estadual
O uso de produtos fumígenos em locais de uso coletivo é regulado pela Lei nº 9.294/1996, no âmbito federal, bem como pela Lei nº 13.541/2009 do Estado de São Paulo.
Importante esclarecer que a matéria objeto destas leis versa sobre proteção e defesa da saúde, e a competência para legislar sobre o uso de produtos fumígenos é concorrente entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, conforme o artigo 24, XII, da Constituição Federal.

 

Capítulo 2: Definição de Áreas Fechadas ou Parcialmente Fechadas

A compreensão das definições de “área fechada” e “área parcialmente fechada” é crucial para a aplicação correta das restrições ao uso de produtos fumígenos em condomínios, conforme estabelecido pela legislação vigente.

Área Fechada

Uma “área fechada” é caracterizada por um espaço delimitado completamente por paredes, tetos e pisos, sem aberturas que permitam uma ventilação natural significativa. Esses
espaços são geralmente ambientes internos, como salas de estar, corredores, salões de festas, academias, entre outros locais onde há uma barreira física contínua que impede a livre
circulação do ar entre o interior e o exterior. Segundo a Lei Federal nº 9.294/1996, modificada pela Lei nº 12.546/2011, a proibição do uso de produtos fumígenos se aplica integralmente a recintos coletivos fechados. Exemplos
de áreas fechadas incluem:

    • Salas de reunião

    • Escritórios

    • Auditórios

    • Salas de cinema e teatro

    • Corredores internos

Área Parcialmente Fechada
Por outro lado, uma “área parcialmente fechada” é um espaço que possui algum tipo de barreira física que limita, mas não impede completamente, a ventilação natural. Esses ambientes podem ter paredes, tetos ou outras estruturas que cercam parcialmente o espaço, mas que ainda permitem alguma interação com o ambiente externo. De acordo com a Lei Estadual Paulista nº 13.541/2009, a proibição do uso de produtos fumígenos também se estende a recintos de uso coletivo que são total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, mesmo que essas estruturas sejam provisórias. Exemplos de áreas parcialmente fechadas incluem:

    • Varandas com teto e três paredes

    • Sacadas com divisórias laterais

    • Áreas de lazer cobertas com laterais abertas

    • Espaços de churrasqueiras cobertos com algumas paredes.

Importância das Definições

A definição clara e precisa de áreas fechadas e parcialmente fechadas é essencial para a efetiva aplicação das leis que regulam o uso de produtos fumígenos. Essa distinção ajuda os síndicos e administradores de condomínios a identificar os locais onde é permitida ou proibida a utilização de cigarros, charutos, cachimbos e outros produtos similares. Além disso, essas definições garantem que as medidas adotadas para restringir o uso de fumígenos sejam aplicadas de forma justa e adequada, respeitando tanto os direitos dos fumantes quanto os dos não-fumantes, promovendo um ambiente saudável e harmonioso dentro dos condomínios.

 

Capítulo 3: Impacto da ADI na Lei Estadual
Outrossim, em que pese a Lei nº 13.541/2009 (lei estadual paulista que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma específica) tenha sido objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), esta ação foi extinta por perda superveniente do objeto com a entrada em vigor da Lei nº 12.546/2011, que alterou a Lei nº 9.294/1996 (lei federal que dispõe
sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal), instituindo a norma geral sobre o uso de fumígenos em ambientes de uso coletivo.

 

Capítulo 4: Proibições em Áreas Comuns de Condomínios
Analisando o artigo 2º, tanto da Lei Federal quanto da Lei Estadual, conclui-se que a vedação de produtos fumígenos pode ser imposta às áreas comuns de condomínios edilícios. Além disso, não restam dúvidas de que esta proibição pode ser imposta pela convenção ou regulamento interno do condomínio:

Lei Federal:
Art. 2º – É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)

§ 1º – Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2º – É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 3º – Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas. (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)

Lei Estadual Paulista:
Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º – Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º – Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

 

Capítulo 5: Uso de Fumígenos nas Unidades Autônomas
No entanto, a restrição não pode ser aplicada ao uso dos produtos fumígenos dentro
das unidades autônomas se não perturbar os direitos dos demais condôminos ou da
coletividade. Todavia, frequentemente o uso de fumígenos ocorre em varandas, sacadas ou
janelas da unidade autônoma, fazendo com que a fumaça produza incômodo nas áreas
comuns do condomínio.

 

Capítulo 6: Medidas a Serem Tomadas
Quando constatado o avanço da fumaça dos fumígenos para as áreas comuns, é possível que o síndico ou administrador aplique as penalidades previstas na lei e nas normas condominiais. De acordo com o artigo 1.277 do Código Civil, é permitido intervir no uso da propriedade quando este uso for prejudicial aos vizinhos, sendo certo que as restrições ao uso de fumígenos têm como objetivo a proteção coletiva da saúde daqueles que usam os espaços de uso comum.
Coleta de Provas
A dificuldade para constatar a infração reside nos meios de prova de que esta ocorreu, já que elas podem ser limitadas pelas condições locais ou pela impossibilidade técnica de detecção da fumaça. Neste caso, sendo um fumante habitual, em que sejam conhecidos os horários de consumo, é possível realizar uma ata notarial na qual o escrevente constatará a situação. Nos casos mais esporádicos, a administração do condomínio pode se valer de
testemunhas, chamando outros moradores que possam atestar o fato.

 

Capítulo 7: Cigarros Eletrônicos e Vapes
Importante também ressaltar que os “vapes” ou cigarros eletrônicos, conforme a Nota Técnica da Anvisa nº 30/2023/SEI/GGTAB/DIRE3/ANVISA, definem que as emissões destes produtos, apesar de chamados por alguns de vapor (ou vape), são, na verdade, aerodispersóides. As emissões de um cigarro convencional e as de um dispositivo eletrônico de fumar (DEF) devem ser tratadas da mesma forma, pois além de serem produtos fumígenos, suas emissões possuem componentes químicos potencialmente danosos à saúde e ao meio ambiente.
Logo, os vapes ou cigarros eletrônicos também se enquadram como produtos fumígenos, estando sujeitos às mesmas restrições. Nem os vapes nem os cigarros eletrônicos podem ser consumidos em áreas “fechadas ou parcialmente fechadas”.

 

Capítulo 8: Conclusão
A regulamentação do uso de produtos fumígenos em condomínios é essencial para garantir a saúde coletiva e o bem-estar dos moradores. A aplicação das normas legais e a correta documentação das infrações são fundamentais para assegurar um ambiente saudável e harmonioso para todos.