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	<title>Lobão Sociedade advocacia</title>
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	<description>Advocacia</description>
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	<title>Lobão Sociedade advocacia</title>
	<link>https://www.lobaoadvogados.com.br</link>
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	<item>
		<title>Não tenho cônjuge nem filhos e meus pais e avós são falecidos. Quem herdará meu patrimônio?</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/nao-tenho-conjuge-nem-filhos-e-meus-pais-e-avos-sao-falecidos-quem-herdara-meu-patrimonio-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Amanda Lobão]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 22:04:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[Conforme dispõe o Código Civil, a morte do titular de um patrimônio determina a sucessão, sendo que “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (art. 1.784). Assim, se a pessoa falecida não tiver deixado testamento, os herdeiros legítimos serão aqueles que estão descritos no Código Civil, ou seja, primeiramente serão chamados os [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme dispõe o Código Civil, a morte do titular de um patrimônio determina a sucessão, sendo que “<i>a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários</i>” (art. 1.784).<span id="more-866"></span></p>
<p>Assim, se a pessoa falecida não tiver deixado testamento, os herdeiros legítimos serão aqueles que estão descritos no Código Civil, ou seja, primeiramente serão chamados os descendentes, na falta destes os ascendentes, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge e, por último, os colaterais (pela ordem irmãos, sobrinhos, tios e primos).</p>
<p>Existindo testamento, duas situações distintas podem ocorrer: a) se a pessoa falecida não tiver herdeiros necessários (que são os descendentes, os ascendentes ou cônjuge), quem foi indicado no testamento poderá receber a totalidade da herança; b) se a pessoa falecida tiver herdeiros necessários, o titular do poderá testar somente 50% dos seus bens.</p>
<p>É importante esclarecer que a expressão “herdeiro necessário” é diferente de “herdeiro legítimo”, ou seja, todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário.</p>
<p>Veja que os herdeiros colaterais não são herdeiros necessários, não lhes sendo assegurado o direito à parte da herança, que é a quota indisponível, a qual equivale a 50% do patrimônio do testador.</p>
<p>Desse modo, não havendo cônjuge e filhos e sendo os pais e avós falecidos ou ausentes, desde que não exista testamento, o patrimônio será destinado integralmente aos herdeiros colaterais. Porém, os bens podem ser dispostos totalmente pelo seu proprietário, caso assim ele queira, a quem ele determinar, sem nenhuma restrição de percentual.</p>
<p>Por fim, é importante deixar claro ao leitor que cada situação possui particularidades que podem gerar entendimentos diversos, portanto, caso esteja diante de uma questão semelhante a esta, recomenda-se que o interessado busque auxílio de um advogado.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Saiba mais sobre o contrato de namoro</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/saiba-mais-sobre-o-contrato-de-namoro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Amanda Lobão]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 22:01:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[Após o surgimento da Lei n. 9.278/96, afastou-se o prazo mínimo de cinco anos de convivência para configuração de união estável e, desde então, passou a ser critério do Magistrado analisar os elementos caracterização, entre ela a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituir de família. &#160; Em decorrência disso, houve a necessidade de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Após o surgimento da Lei n. 9.278/96, afastou-se o prazo mínimo de cinco anos de convivência para configuração de união estável</strong> e, desde então, passou a ser critério do Magistrado analisar os elementos caracterização, entre ela a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituir de família.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em decorrência disso, <strong>houve a necessidade de se determinar quando termina o namoro e começa a união estável, levando muitos casais a elaborarem os chamados contratos de namoro</strong>, visando assegurar, para um ou ambos, a certeza de que o relacionamento não configura união estável e que em consequência se impeçam os efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.</p>
<p>Verifica-se que <strong>o intuito é o de resguardar o casal, sobretudo, perante os efeitos gerados pela união estável, que são exatamente os mesmos do casamento. Dentre tais efeitos, cita-se a possibilidade de partilha de bens, a pensão e os direitos sucessórios em caso de falecimento.</strong></p>
<p><strong>No entanto, permeia a dúvida: o contrato de namoro possui validade jurídica?</strong></p>
<p>A doutrina brasileira diverge sobre o assunto, pois parte entende que a legislação não veda esta modalidade de contrato, além de ser um importante instrumento jurídico para impedir que um dos contratantes possa ter direito sobre o patrimônio que o outro adquiriu durante o relacionamento, já que o namoro não se trata de uma relação jurídica e sim afetiva.</p>
<p>Outro caminho doutrinário compreende que este contrato não dispõe de valor jurídico, já que se refere a uma mera declaração de relação afetiva, inexistindo no ordenamento jurídico, e, portanto, incapaz de produzir efeitos, podendo ser caracterizado, inclusive, como uma fonte de enriquecimento ilícito.</p>
<p>Em suma, em nome da autonomia privada<strong> admite-se este formato de contrato com a finalidade de proteção patrimonial, porém, caso seja identificada a tentativa de fraude à eventual partilha de bens, perderá sua validade, dando lugar ao reconhecimento da união estável.</strong></p>
<p>Ainda, em que pese ser sabido que a maior parte das uniões estáveis decorrem de namoro, alguns aspectos apontam essa transição, como o nascimento de um filho, sendo assumido, registrado, mantido e educado por ambos os pais, o conhecimento da sociedade família e amigos sobre quanto a coabitação, a abertura/administração de conjunta de conta bancária, entre outros.</p>
<p>Percebe-se, dessa forma, que <strong>a validade judicial de um contrato de namoro ainda vem sendo amplamente discutida no mundo jurídico, podendo ser um documento útil à comprovar a inexistência de uma união estável, contudo, quando existirem provas de constituição da união estável, perderá a capacidade de produzir efeito jurídico.</strong></p>
<p>Assim, considerando que esta alternativa objetiva a proteção patrimonial, uma opção é a formalização de um contrato preliminar, por meio do qual as partes comprometem-se a efetuar, posteriormente, um segundo contrato que será o principal, pactuando pelo regime da separação convencional de bens, quando o relacionamento assumir as características de entidade familiar.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Você sabia? O salário-maternidade também pode ser pago ao pai.</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/voce-sabia-o-salario-maternidade-tambem-pode-ser-pago-ao-pai/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Amanda Lobão]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 22:00:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[Apesar de causar certa estranheza em razão do nome do benefício, existem situações específicas onde o pai também pode receber salário-maternidade. É importante ressaltar que “salário-maternidade” e “licença-maternidade” não são a mesma coisa. Enquanto a licença-maternidade é o período de afastamento do trabalho garantido pela Constituição Federal de 1988 às seguradas empregadas, o salário-maternidade é o benefício previdenciário pago [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Apesar de causar certa estranheza em razão do nome do benefício, existem situações específicas onde o pai também pode receber salário-maternidade.</p>
<p>É importante ressaltar que “salário-maternidade” e “licença-maternidade” não são a mesma coisa. Enquanto a <strong>licença-maternidade </strong>é o período de afastamento do trabalho garantido pela Constituição Federal de 1988 às seguradas empregadas, o<strong> salário-maternidade</strong> é o benefício previdenciário pago à segurada da previdência social (empregada ou não) em razão de nascimento de filho, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso. Ou seja, o <strong>salário-maternidade</strong> é o valor recebido e a <strong>licença-maternidade</strong> é o período de afastamento.</p>
<p>A legislação brasileira prevê o pagamento de salário-maternidade para mães gestantes e adotantes pelo período de 120 dias, podendo ser prorrogado. Apesar de tecnicamente o benefício ser pago para as mães, na prática existem algumas   exceções que possibilitam ao pai o recebimento do salário-maternidade. São elas:</p>
<p>–  Em caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade. O benefício somente não é pago se a criança falecer ou se houver abandono do filho.</p>
<p>– Em caso adoção e guarda para fins de adoção, para o pai que adote sozinho;</p>
<p>– Em caso de adoção ou guarda para fins de adoção por pais homoafetivos. Nestes casos apenas um vai fazer jus ao benefício de salário-maternidade, o outro terá direito a licença-maternidade, caso seja um segurado empregado;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>É possível a penhora de fração do bem de família?</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/e-possivel-a-penhora-de-fracao-do-bem-de-familia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Amanda Lobão]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:59:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[O bem de família trata-se da proteção legal que protege o único bem de propriedade do casal ou da entidade familiar que seja utilizado para moradia. Regulamentado pela Lei 8.009 de 1990, o bem de família é impenhorável, ou seja, não pode ser objeto de penhora em processos judiciais, exceto em algumas situações específicas. Uma [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O bem de família trata-se da proteção legal que protege o único bem de propriedade do casal ou da entidade familiar que seja utilizado para moradia. Regulamentado pela Lei 8.009 de 1990, o bem de família é impenhorável, ou seja, não pode ser objeto de penhora em processos judiciais, exceto em algumas situações específicas.</p>
<p>Uma dessas situações é a possibilidade de penhora de fração do bem de família. Mas como isso funciona na prática?</p>
<p>Nada obstante ser bem de família, tal condição não impede a penhora de parcela do imóvel, desde que seja desmembrável, e que o desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>É bastante comum que os devedores que possuem um imóvel considerado bem de família construam uma segunda construção sobre o mesmo, sendo que, em diversas ocasiões, uma edificação tem caráter residencial e outra de cunho comercial, que implica na possibilidade de preservação da moradia da família, com a penhora da fração comercial que, em tese, não estaria protegida pelo manto da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 451).</p>
<p>Do mesmo modo, quando se tratam de imóveis de grandes extensões, é possível que, sendo preservado o terreno onde se localiza a residência e a área de subsistência do devedor e de sua família, seja dado prosseguimento a penhora da área remanescente.</p>
<p>Contudo, é importante frisar que no momento do desmembramento do bem de família, será levado em consideração pelo julgador a metragem mínima exigida para lotes urbanos no município de localidade do imóvel penhorado, para que seja possível após o fracionamento a regularização das unidades.</p>
<p>Desta forma, apesar de estar legalmente protegida, a proteção do bem de família não é absoluta, podendo ser relativizada quando existir a possibilidade de desmembramento do imóvel em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo.</p>
<p>Por fim, é possível concluir que, em sendo cabível, a possibilidade de fracionamento do bem de família, com preservação da moradia do devedor e sua família, e a manutenção da penhora da fração não utilizada para fins residências, pode se revelar como uma ótima oportunidade para o credor recuperar o crédito que lhe é devido em situações que o devedor é proprietário de um único imóvel.</p>
<p>Vitor Delevati</p>
<p>OAB/SC 69.469</p>
<p>Direito Civil</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Divórcio e Inventário Extrajudicial: conheça os principais aspectos</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/divorcio-e-inventario-extrajudicial-conheca-os-principais-aspectos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sheikadmin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:56:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito das Sucessões]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 11.441, que entrou em vigor em 04/01/07, trouxe ao ordenamento jurídico a possibilidade de realização de Divórcio Consensual e Inventário pela via administrativa, mediante escritura pública. Mesmo se tratando de uma legislação que está em vigor há quase dez anos, a população em geral desconhece o seu teor e ainda existem muitas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 11.441, que entrou em vigor em 04/01/07, trouxe ao ordenamento jurídico a possibilidade de realização de Divórcio Consensual e Inventário pela via administrativa, mediante escritura pública.<span id="more-461"></span></p>
<p>Mesmo se tratando de uma legislação que está em vigor há quase dez anos, a população em geral desconhece o seu teor e ainda existem muitas dúvidas em relação à sua aplicação prática e seus benefícios.</p>
<h4>Quais são os requisitos para a realização de Divórcio Extrajudicial?</h4>
<p>Inicialmente, é importante que se diga que a existência de consenso entre os envolvidos sobre todas as questões relacionadas ao divórcio é indispensável. Na escritura pública obrigatoriamente estarão previstas as questões relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, à pensão alimentícia que um dos cônjuges pagará ao outro, ou sua dispensa, e também a previsão acerca de eventual retorno ao nome de solteiro(a).</p>
<p>Além disso, conforme recente orientação do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ 220/2016, que alterou a Resolução CNJ 35/07, as partes devem, ainda, declarar ao tabelião que a cônjuge mulher não se encontra em estado de gravidez ou que, ao menos, não se tenha conhecimento sobre esta condição.</p>
<p>Por fim, é importante que se diga que obrigatoriamente as partes deverão estar acompanhadas por um advogado, o qual terá papel importante no que tange à orientação dos envolvidos em relação às suas escolhas, principalmente esclarecendo as dúvidas que certamente surgirão até a conclusão do procedimento. Destaca-se que não há nenhum impedimento para que as partes sejam acompanhadas pelo mesmo profissional.</p>
<h4>Quais são os documentos necessários para a lavratura da escritura de divórcio?</h4>
<p>Em geral, para a lavratura da escritura pública de divórcio, os tabelionatos exigem a apresentação dos seguintes documentos e informações:</p>
<p>a) certidão de casamento;<br />
b) documento de identidade oficial, CPF e endereço dos cônjuges;<br />
c) escritura de pacto antenupcial (se houver);<br />
d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se forem casados);<br />
e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens imóveis e móveis;<br />
f) descrição da partilha dos bens. Em caso de partilha, deverá ser providenciado o pagamento de eventuais impostos devidos;<br />
g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado;<br />
h) documento do advogado.</p>
<p>É importante destacar que a lista de documentos indicada acima não se trata de um rol definitivo, sendo recomendado que se faça uma consulta junto ao tabelionato em que será formulada a escritura.</p>
<h4>Após a assinatura da escritura pública de divórcio, o que deve ser feito?</h4>
<p>A legislação prevê que a escritura pública possui a mesma validade de uma sentença judicial e se constitui como título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.</p>
<p>Desse modo, após a conclusão do divórcio, a escritura deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes. Para transferência dos bens, é necessária a sua apresentação para efeitos de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no Detran, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e/ou Junta Comercial em caso de empresas, além de instituições financeiras.</p>
<h4>Com relação ao Inventário Extrajudicial, quais são os requisitos?</h4>
<p>Para que o inventário seja realizado pela via administrativa, todos os interessados deverão ser capazes (inclusive por emancipação), deverá existir consenso em relação à partilha e não poderá haver testamento.</p>
<p>Além disso, obrigatoriamente os interessados deverão estar assistidos por um advogado.</p>
<h4>No Inventário Extrajudicial existe inventariante?</h4>
<p>Nos termos artigo 11 da Resolução CNJ 35/2007, é obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.</p>
<h4>Quais são os documentos necessários para realização do Inventário Extrajudicial?</h4>
<p>Conforme determina o artigo 22 da Resolução CNJ 35/2007, para lavratura da escritura, deverão ser apresentados os seguintes documentos:</p>
<p>a) certidão de óbito do autor da herança;<br />
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;<br />
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;<br />
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;<br />
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;<br />
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;<br />
g) certidão negativa de tributos;<br />
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, se houver imóvel rural a ser partilhado;<br />
i) Certidão comprobatória da inexistência de testamento.</p>
<p>Ressalta-se que os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.</p>
<p>Como destacado anteriormente, o citado rol não é definitivo, sendo imprescindível que se faça uma consulta junto ao tabelionato em que será formulada a escritura.</p>
<h4>Existe um prazo para realizar a abertura do Inventário Extrajudicial?</h4>
<p>Não existe um prazo determinado para realizar o inventário extrajudicial. A abertura poderá ocorrer a qualquer tempo, porém o artigo 611 do Código de Processo Civil prevê que o procedimento seja instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão.</p>
<p>No estado de Santa Catarina, por exemplo, nos termos da Lei nº 13.136/2004, excedido o prazo legal será devida uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto apurado.</p>
<h4>Qual é o cartório competente para realização de um inventário?</h4>
<p>O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito.</p>
<h4>Após a conclusão do Inventário, o que deve ser feito?</h4>
<p>Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros, é necessária a apresentação da escritura pública de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis, no Detran, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou e Junta Comercial em caso de empresas, além de instituições financeiras.</p>
<p>É importante deixar registrado que a presente manifestação não tem por objetivo esgotar a análise acerca dos assuntos abordados, a finalidade é informar e esclarecer as principais dúvidas. Por isso, recomenda-se que antes de dar início a qualquer procedimento, seja de Divórcio ou de Inventário, pela via administrativa, o interessado procure um advogado de sua confiança a fim de que todos os questionamentos possam ser sanados.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Regime de separação total de bens: entenda o direito de herança em caso de morte do cônjuge</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/regime-de-separacao-total-de-bens-entenda-o-direito-de-heranca-em-caso-de-morte-do-conjuge/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sheikadmin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:54:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito das Sucessões]]></category>
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					<description><![CDATA[O casamento instituí não só uma união de vidas, mas também de patrimônios. Sendo assim, é fundamental definir com segurança as questões referentes aos bens em virtude de suas implicações legais presentes e futuras. Em geral, as consequências pela definição do regime de bens ocorrerá em duas situações: separação do casal ou morte.  No momento da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O casamento instituí não só uma união de vidas, mas também de patrimônios. Sendo assim, é fundamental definir com segurança as questões referentes aos bens em virtude de suas implicações legais presentes e futuras. <strong>Em geral, as consequências pela definição do regime de bens ocorrerá em duas situações: separação do casal ou morte. </strong><span id="more-823"></span></p>
<p><strong>No momento da separação do casal, a identificação do regime de bens permite saber se</strong> existem bens comuns a serem divididos, ou seja, <strong>a chamada meação.</strong> Só cabe a meação aos regimes em que há comunhão de patrimônio, por isso, se o casal optar pelo regime de separação total de bens (em que cada um é titular de seu próprio patrimônio – mesmo adquirido antes ou depois do casamento), não haverá qualquer comunicação de patrimônio e não haverá meação. Desta forma, <strong>havendo divórcio nas situações em que o casal adotou o regime de separação total de bens, não há nada a dividir e cada um fica com os bens que lhe são próprios.</strong></p>
<p>De outro lado, <strong>tendo o casal optado pelo regime de separação total de bens e ocorrer a morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente participará da herança na condição de concorrente com os demais herdeiros,</strong> observadas algumas particularidades:</p>
<p>É que a legislação prevê uma ordem de vocação hereditária. Primeiramente são chamados a sucessão os descendentes e, neste caso, o cônjuge sobrevivente participará da herança em concorrência com os descendentes. <strong>Na hipótese de inexistir descendentes, são chamados a suceder os ascendentes. Nesta situação o cônjuge sobrevivente participará na qualidade de herdeiro concorrente com os ascendentes, fazendo jus a parte do acervo sucessório.</strong></p>
<p>Todavia, a legislação previu algumas particularidades na concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes: se o cônjuge concorre com ambos os pais do falecido, recebe um terço da herança. Se os herdeiros forem apenas um dos pais, avós ou bisavós, o viúvo terá assegurada metade, independentemente do número de ancestrais.</p>
<p>Por fim, <strong>em não existindo ascendentes ou descendentes, o cônjuge casado sob o regime de separação total de bens receberá a totalidade da herança por direito próprio,</strong> uma vez que participa da ordem de vocação hereditária em terceiro lugar.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>União estável: o convivente terá direito a herança sobre os bens adquiridos pelo falecido antes da união estável?</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/uniao-estavel-o-convivente-tera-direito-a-heranca-sobre-os-bens-adquiridos-pelo-falecido-antes-da-uniao-estavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sheikadmin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:53:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito das Sucessões]]></category>
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					<description><![CDATA[Na união estável, não havendo pacto em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. Pelo regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão todos os bens adquiridos de forma onerosa pelos conviventes na constância da relação, pois vigora a presunção de que foram obtidos com a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na união estável, não havendo pacto em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.<span id="more-844"></span></p>
<p>Pelo regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão todos os bens adquiridos de forma onerosa pelos conviventes na constância da relação, pois vigora a presunção de que foram obtidos com a cooperação de ambos.</p>
<p>Desta forma, desnecessária a comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento para a construção do patrimônio comum.</p>
<p>A meação, termo utilizado para designar a metade ideal do patrimônio comum do casal, é direito do convivente tanto na dissolução da união estável ou em caso de morte de um dos conviventes.</p>
<p>Assim, finda a união estável pela dissolução (quando adotado o regime de comunhão parcial de bens), caberá a cada um dos conviventes somente a meação. Não há, neste caso, qualquer cota parte em relação aos bens adquiridos anteriormente a união estável.</p>
<p>Porém, havendo união estável pelo regime de comunhão parcial de bens, em que um dos conviventes possuía bens anteriores a relação e vem a falecer no período da convivência, o convivente sobrevivente participará como herdeiro sobre estes bens particulares?</p>
<p>Neste caso, ocorrendo o evento morte na constância da união estável, terá o companheiro sobrevivente (resguardada a sua meação quanto aos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável), direito à herança sobre os bens particulares do falecido, em concorrência com os demais herdeiros, de acordo com a ordem de vocação hereditária. Vale lembrar que, sobre estes bens particulares, o convivente sobrevivente não possui direito à meação.</p>
<p>Ou seja, não se pode confundir o direito do convivente de receber sua meação, com a possibilidade de também se tornar herdeiro sobre os bens particulares na hipótese de morte do convivente.</p>
<p>Já se ocorrer a morte de um dos conviventes em que o falecido não tenha deixado bens particulares, cujo regime de bens seja o de comunhão parcial de bens, o companheiro sobrevivente apenas terá direito a meação, ficando a herança para os descendentes ou ascendentes, de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista na legislação.</p>
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		<title>Não tenho cônjuge nem filhos e meus pais e avós são falecidos. Quem herdará meu patrimônio?</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/nao-tenho-conjuge-nem-filhos-e-meus-pais-e-avos-sao-falecidos-quem-herdara-meu-patrimonio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sheikadmin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:51:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito das Sucessões]]></category>
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					<description><![CDATA[Conforme dispõe o Código Civil, a morte do titular de um patrimônio determina a sucessão, sendo que “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (art. 1.784). Assim, se a pessoa falecida não tiver deixado testamento, os herdeiros legítimos serão aqueles que estão descritos no Código Civil, ou seja, primeiramente serão chamados os [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme dispõe o Código Civil, a morte do titular de um patrimônio determina a sucessão, sendo que “<i>a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários</i>” (art. 1.784).<span id="more-866"></span></p>
<p>Assim, se a pessoa falecida não tiver deixado testamento, os herdeiros legítimos serão aqueles que estão descritos no Código Civil, ou seja, primeiramente serão chamados os descendentes, na falta destes os ascendentes, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge e, por último, os colaterais (pela ordem irmãos, sobrinhos, tios e primos).</p>
<p>Existindo testamento, duas situações distintas podem ocorrer: a) se a pessoa falecida não tiver herdeiros necessários (que são os descendentes, os ascendentes ou cônjuge), quem foi indicado no testamento poderá receber a totalidade da herança; b) se a pessoa falecida tiver herdeiros necessários, o titular do poderá testar somente 50% dos seus bens.</p>
<p>É importante esclarecer que a expressão “herdeiro necessário” é diferente de “herdeiro legítimo”, ou seja, todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário.</p>
<p>Veja que os herdeiros colaterais não são herdeiros necessários, não lhes sendo assegurado o direito à parte da herança, que é a quota indisponível, a qual equivale a 50% do patrimônio do testador.</p>
<p>Desse modo, não havendo cônjuge e filhos e sendo os pais e avós falecidos ou ausentes, desde que não exista testamento, o patrimônio será destinado integralmente aos herdeiros colaterais. Porém, os bens podem ser dispostos totalmente pelo seu proprietário, caso assim ele queira, a quem ele determinar, sem nenhuma restrição de percentual.</p>
<p>Por fim, é importante deixar claro ao leitor que cada situação possui particularidades que podem gerar entendimentos diversos, portanto, caso esteja diante de uma questão semelhante a esta, recomenda-se que o interessado busque auxílio de um advogado.</p>
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		<title>Aspectos relevantes sobre a compra e venda de ascendente para descendente.</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/aspectos-relevantes-sobre-a-compra-e-venda-de-ascendente-para-descendente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Rodrigo Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:50:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[É possível a celebração de contrato de compra e venda em que o ascendente figure como vendedor e o descendente como comprador? A resposta para o questionamento é positiva, porém, existem algumas particularidades a serem observadas. Primeiramente, é necessário ressaltar que a questão se origina em razão de a legislação mencionar ser anulável a venda [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É possível a celebração de contrato de compra e venda em que o ascendente figure como vendedor e o descendente como comprador? A resposta para o questionamento é positiva, porém, existem algumas particularidades a serem observadas.</p>
<p>Primeiramente, é necessário ressaltar que a questão se origina em razão de a legislação mencionar ser anulável a venda de ascendente a descendente, salvo expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, excetuando-se o regime de separação obrigatória de bens.</p>
<p>Ou seja, tanto para o caso de bens móveis e imóveis, nas vendas de ascendente para descendente, para fins de completa validade do negócio, a lei exige concordância expressa do cônjuge e de todos os demais herdeiros.</p>
<p>A necessidade dessa anuência ocorre para se evitar as chamadas simulações fraudulentas, ou seja, doações inoficiosas disfarçadas de compra e venda, com a finalidade de ocultar intenção real de doação para um dos filhos em detrimento dos outros, para que este não fique obrigado à colação, em prejuízo da legítima dos demais.</p>
<p>Vale ressaltar que a exigência subsiste nos casos de venda de avô a neto, e não somente aos descendentes que estejam na condição de herdeiros (filhos), pois se não fosse assim, bastaria efetuar a negociação diretamente com o neto, filho do filho que o vendedor procura beneficiar, para que o negócio não pudesse ser impugnado pelos demais.</p>
<p>Assim, a ausência de cumprimento a essa particularidade do consentimento se situa no plano da (in)validade do negócio jurídico, e, em fins práticos, significa dizer que a venda realizada sem observância a essa exigência é passível de ser anulada pelos demais descendentes.</p>
<p>Por fim, cabe mencionar que a lei estabelece um prazo decadencial de 2 (dois) anos, com termo inicial sendo a data da celebração do negócio, para que o(s) descendente(s) prejudicado(s) ou cônjuge ingressem com a competente ação anulatória, sendo que, ainda que somente um dos interessados tome a iniciativa da ação, em caso de procedência do pedido, a anulabilidade do negócio o invalida por inteiro e não apenas em face do autor da medida.</p>
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		<title>O que um contrato precisa para ter validade jurídica?</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/o-que-um-contrato-precisa-para-ter-validade-juridica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Rodrigo Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:48:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[Nos dias atuais, apesar do amplo acesso à informação, ainda existe uma grande parte da população que realiza contratos sem se preocupar com as formalidades e exigências legais. É verdade que nem toda a negociação, para se tornar válida, necessita ser formalizada através de um contrato, porém, tal informalidade acarreta maior probabilidade de descumprimento e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos dias atuais, apesar do amplo acesso à informação, ainda existe uma grande parte da população que realiza contratos sem se preocupar com as formalidades e exigências legais.</p>
<p>É verdade que nem toda a negociação, para se tornar válida, necessita ser formalizada através de um contrato, porém, tal informalidade acarreta maior probabilidade de descumprimento e a ausência de um instrumento, é capaz de causar problemas a parte prejudicada, já que em uma eventual demanda judicial, poderá constituir o único meio de prova que possui.</p>
<p>Mas então, como se certificar que um contrato possui validade jurídica?</p>
<p>No Direito Civil, contratos são acordos realizados entre duas ou mais partes, na conformidade da ordem jurídica, através dos quais os indivíduos podem expressar suas vontades.</p>
<p>Para tanto, devem estar presentes os requisitos objetivos da validade contratual, começando pela <strong>licitude do objeto</strong>, não sendo possível validar contratos que estejam relacionados a ilicitudes, a exemplo de produtos roubados ou substâncias ilegais. Da mesma forma, a <strong>possibilidade do objeto</strong> consiste em ser algo viável em termos jurídicos e físicos. Neste contexto, é permitido vender uma casa, mas obviamente não uma estrela no céu. E não menos importante, a <strong>determinação do objeto</strong> estabelece suas especificidades, como o número de metros quadrados de um determinado terreno, valor negociado, etc.</p>
<p>Em seguida, tem-se os elementos subjetivos, que podem ser elencados, inicialmente, com a <strong>manifestação de vontades</strong>, a qual se traduz em um acordo entre as partes, uma que promete e outra que aceita, podendo ser bilateral ou plurilateral e expresso de forma escrita ou verbal. A capacidade <strong>genérica e aptidão dos contratantes</strong>, também deve ser respeitada, sendo fundamental que as partes tenham capacidade civil de contratar, por exemplo, acima de 18 anos ou com representação, além de observar o que prevê a legislação no que tange os absolutamente e relativamente incapazes. Ainda, deve haver <strong>consentimento das partes</strong> com relação à natureza do contrato, quanto ao seu objeto, bem como, em relação às cláusulas descritas.</p>
<p>Quanto aos requisitos formais, deve se considerar que a regra geral consiste na <strong>liberdade de forma</strong>, isto significa que o contrato deve seguir o que define a lei, se for o caso, mas pode ser livremente acordado se a norma não trouxer nenhuma determinação específica, desde que respeitada a função social, a qual evita abusividade, garantindo o equilíbrio entre os contratantes e os interesses sociais, sem prejudicar a coletividade.</p>
<p>Outras dúvidas recorrentes e importantes, que complementam esse assunto, dizem respeito as assinaturas de testemunhas e a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, para tanto, recomenda-se a leitura dos <em>posts</em><a href="https://bortolotto.adv.br/blog/para-que-servem-as-assinaturas-de-testemunhas-em-contratos/"><em> </em>https://bortolotto.adv.br/blog/para-que-servem-as-assinaturas-de-testemunhas-em-contratos/</a> e<a href="https://bortolotto.adv.br/blog/utilidade-e-validade-juridica-da-assinatura-eletronica-alternativa-em-tempos-de-covid-19/"> https://bortolotto.adv.br/blog/utilidade-e-validade-juridica-da-assinatura-eletronica-alternativa-em-tempos-de-covid-19/</a>.</p>
<p>De qualquer modo, sempre é recomendável a atuação de um advogado, pois este profissional conhece as disposições legais e possui capacidade para auxiliar na elaboração de um contrato preciso e adequado às necessidades individuais, explicando e orientando sobre as consequências jurídicas de cada caso.</p>
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