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	<title>Direito de Família &#8211; Lobão Sociedade advocacia</title>
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	<title>Direito de Família &#8211; Lobão Sociedade advocacia</title>
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		<title>Não tenho cônjuge nem filhos e meus pais e avós são falecidos. Quem herdará meu patrimônio?</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/nao-tenho-conjuge-nem-filhos-e-meus-pais-e-avos-sao-falecidos-quem-herdara-meu-patrimonio-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Amanda Lobão]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 22:04:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[Conforme dispõe o Código Civil, a morte do titular de um patrimônio determina a sucessão, sendo que “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (art. 1.784). Assim, se a pessoa falecida não tiver deixado testamento, os herdeiros legítimos serão aqueles que estão descritos no Código Civil, ou seja, primeiramente serão chamados os [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme dispõe o Código Civil, a morte do titular de um patrimônio determina a sucessão, sendo que “<i>a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários</i>” (art. 1.784).<span id="more-866"></span></p>
<p>Assim, se a pessoa falecida não tiver deixado testamento, os herdeiros legítimos serão aqueles que estão descritos no Código Civil, ou seja, primeiramente serão chamados os descendentes, na falta destes os ascendentes, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge e, por último, os colaterais (pela ordem irmãos, sobrinhos, tios e primos).</p>
<p>Existindo testamento, duas situações distintas podem ocorrer: a) se a pessoa falecida não tiver herdeiros necessários (que são os descendentes, os ascendentes ou cônjuge), quem foi indicado no testamento poderá receber a totalidade da herança; b) se a pessoa falecida tiver herdeiros necessários, o titular do poderá testar somente 50% dos seus bens.</p>
<p>É importante esclarecer que a expressão “herdeiro necessário” é diferente de “herdeiro legítimo”, ou seja, todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário.</p>
<p>Veja que os herdeiros colaterais não são herdeiros necessários, não lhes sendo assegurado o direito à parte da herança, que é a quota indisponível, a qual equivale a 50% do patrimônio do testador.</p>
<p>Desse modo, não havendo cônjuge e filhos e sendo os pais e avós falecidos ou ausentes, desde que não exista testamento, o patrimônio será destinado integralmente aos herdeiros colaterais. Porém, os bens podem ser dispostos totalmente pelo seu proprietário, caso assim ele queira, a quem ele determinar, sem nenhuma restrição de percentual.</p>
<p>Por fim, é importante deixar claro ao leitor que cada situação possui particularidades que podem gerar entendimentos diversos, portanto, caso esteja diante de uma questão semelhante a esta, recomenda-se que o interessado busque auxílio de um advogado.</p>
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		<title>Saiba mais sobre o contrato de namoro</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/saiba-mais-sobre-o-contrato-de-namoro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Amanda Lobão]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 22:01:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[Após o surgimento da Lei n. 9.278/96, afastou-se o prazo mínimo de cinco anos de convivência para configuração de união estável e, desde então, passou a ser critério do Magistrado analisar os elementos caracterização, entre ela a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituir de família. &#160; Em decorrência disso, houve a necessidade de [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Após o surgimento da Lei n. 9.278/96, afastou-se o prazo mínimo de cinco anos de convivência para configuração de união estável</strong> e, desde então, passou a ser critério do Magistrado analisar os elementos caracterização, entre ela a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituir de família.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em decorrência disso, <strong>houve a necessidade de se determinar quando termina o namoro e começa a união estável, levando muitos casais a elaborarem os chamados contratos de namoro</strong>, visando assegurar, para um ou ambos, a certeza de que o relacionamento não configura união estável e que em consequência se impeçam os efeitos patrimoniais inerentes a esta relação.</p>
<p>Verifica-se que <strong>o intuito é o de resguardar o casal, sobretudo, perante os efeitos gerados pela união estável, que são exatamente os mesmos do casamento. Dentre tais efeitos, cita-se a possibilidade de partilha de bens, a pensão e os direitos sucessórios em caso de falecimento.</strong></p>
<p><strong>No entanto, permeia a dúvida: o contrato de namoro possui validade jurídica?</strong></p>
<p>A doutrina brasileira diverge sobre o assunto, pois parte entende que a legislação não veda esta modalidade de contrato, além de ser um importante instrumento jurídico para impedir que um dos contratantes possa ter direito sobre o patrimônio que o outro adquiriu durante o relacionamento, já que o namoro não se trata de uma relação jurídica e sim afetiva.</p>
<p>Outro caminho doutrinário compreende que este contrato não dispõe de valor jurídico, já que se refere a uma mera declaração de relação afetiva, inexistindo no ordenamento jurídico, e, portanto, incapaz de produzir efeitos, podendo ser caracterizado, inclusive, como uma fonte de enriquecimento ilícito.</p>
<p>Em suma, em nome da autonomia privada<strong> admite-se este formato de contrato com a finalidade de proteção patrimonial, porém, caso seja identificada a tentativa de fraude à eventual partilha de bens, perderá sua validade, dando lugar ao reconhecimento da união estável.</strong></p>
<p>Ainda, em que pese ser sabido que a maior parte das uniões estáveis decorrem de namoro, alguns aspectos apontam essa transição, como o nascimento de um filho, sendo assumido, registrado, mantido e educado por ambos os pais, o conhecimento da sociedade família e amigos sobre quanto a coabitação, a abertura/administração de conjunta de conta bancária, entre outros.</p>
<p>Percebe-se, dessa forma, que <strong>a validade judicial de um contrato de namoro ainda vem sendo amplamente discutida no mundo jurídico, podendo ser um documento útil à comprovar a inexistência de uma união estável, contudo, quando existirem provas de constituição da união estável, perderá a capacidade de produzir efeito jurídico.</strong></p>
<p>Assim, considerando que esta alternativa objetiva a proteção patrimonial, uma opção é a formalização de um contrato preliminar, por meio do qual as partes comprometem-se a efetuar, posteriormente, um segundo contrato que será o principal, pactuando pelo regime da separação convencional de bens, quando o relacionamento assumir as características de entidade familiar.</p>
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		<title>Você sabia? O salário-maternidade também pode ser pago ao pai.</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/voce-sabia-o-salario-maternidade-tambem-pode-ser-pago-ao-pai/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Amanda Lobão]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 22:00:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[Apesar de causar certa estranheza em razão do nome do benefício, existem situações específicas onde o pai também pode receber salário-maternidade. É importante ressaltar que “salário-maternidade” e “licença-maternidade” não são a mesma coisa. Enquanto a licença-maternidade é o período de afastamento do trabalho garantido pela Constituição Federal de 1988 às seguradas empregadas, o salário-maternidade é o benefício previdenciário pago [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Apesar de causar certa estranheza em razão do nome do benefício, existem situações específicas onde o pai também pode receber salário-maternidade.</p>
<p>É importante ressaltar que “salário-maternidade” e “licença-maternidade” não são a mesma coisa. Enquanto a <strong>licença-maternidade </strong>é o período de afastamento do trabalho garantido pela Constituição Federal de 1988 às seguradas empregadas, o<strong> salário-maternidade</strong> é o benefício previdenciário pago à segurada da previdência social (empregada ou não) em razão de nascimento de filho, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso. Ou seja, o <strong>salário-maternidade</strong> é o valor recebido e a <strong>licença-maternidade</strong> é o período de afastamento.</p>
<p>A legislação brasileira prevê o pagamento de salário-maternidade para mães gestantes e adotantes pelo período de 120 dias, podendo ser prorrogado. Apesar de tecnicamente o benefício ser pago para as mães, na prática existem algumas   exceções que possibilitam ao pai o recebimento do salário-maternidade. São elas:</p>
<p>–  Em caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade. O benefício somente não é pago se a criança falecer ou se houver abandono do filho.</p>
<p>– Em caso adoção e guarda para fins de adoção, para o pai que adote sozinho;</p>
<p>– Em caso de adoção ou guarda para fins de adoção por pais homoafetivos. Nestes casos apenas um vai fazer jus ao benefício de salário-maternidade, o outro terá direito a licença-maternidade, caso seja um segurado empregado;</p>
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		<title>É possível a penhora de fração do bem de família?</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/e-possivel-a-penhora-de-fracao-do-bem-de-familia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Amanda Lobão]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:59:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
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					<description><![CDATA[O bem de família trata-se da proteção legal que protege o único bem de propriedade do casal ou da entidade familiar que seja utilizado para moradia. Regulamentado pela Lei 8.009 de 1990, o bem de família é impenhorável, ou seja, não pode ser objeto de penhora em processos judiciais, exceto em algumas situações específicas. Uma [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O bem de família trata-se da proteção legal que protege o único bem de propriedade do casal ou da entidade familiar que seja utilizado para moradia. Regulamentado pela Lei 8.009 de 1990, o bem de família é impenhorável, ou seja, não pode ser objeto de penhora em processos judiciais, exceto em algumas situações específicas.</p>
<p>Uma dessas situações é a possibilidade de penhora de fração do bem de família. Mas como isso funciona na prática?</p>
<p>Nada obstante ser bem de família, tal condição não impede a penhora de parcela do imóvel, desde que seja desmembrável, e que o desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>É bastante comum que os devedores que possuem um imóvel considerado bem de família construam uma segunda construção sobre o mesmo, sendo que, em diversas ocasiões, uma edificação tem caráter residencial e outra de cunho comercial, que implica na possibilidade de preservação da moradia da família, com a penhora da fração comercial que, em tese, não estaria protegida pelo manto da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 451).</p>
<p>Do mesmo modo, quando se tratam de imóveis de grandes extensões, é possível que, sendo preservado o terreno onde se localiza a residência e a área de subsistência do devedor e de sua família, seja dado prosseguimento a penhora da área remanescente.</p>
<p>Contudo, é importante frisar que no momento do desmembramento do bem de família, será levado em consideração pelo julgador a metragem mínima exigida para lotes urbanos no município de localidade do imóvel penhorado, para que seja possível após o fracionamento a regularização das unidades.</p>
<p>Desta forma, apesar de estar legalmente protegida, a proteção do bem de família não é absoluta, podendo ser relativizada quando existir a possibilidade de desmembramento do imóvel em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo.</p>
<p>Por fim, é possível concluir que, em sendo cabível, a possibilidade de fracionamento do bem de família, com preservação da moradia do devedor e sua família, e a manutenção da penhora da fração não utilizada para fins residências, pode se revelar como uma ótima oportunidade para o credor recuperar o crédito que lhe é devido em situações que o devedor é proprietário de um único imóvel.</p>
<p>Vitor Delevati</p>
<p>OAB/SC 69.469</p>
<p>Direito Civil</p>
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