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	<title>sheikadmin &#8211; Lobão Sociedade advocacia</title>
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	<title>sheikadmin &#8211; Lobão Sociedade advocacia</title>
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	<item>
		<title>Divórcio e Inventário Extrajudicial: conheça os principais aspectos</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/divorcio-e-inventario-extrajudicial-conheca-os-principais-aspectos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sheikadmin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:56:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito das Sucessões]]></category>
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					<description><![CDATA[A Lei nº 11.441, que entrou em vigor em 04/01/07, trouxe ao ordenamento jurídico a possibilidade de realização de Divórcio Consensual e Inventário pela via administrativa, mediante escritura pública. Mesmo se tratando de uma legislação que está em vigor há quase dez anos, a população em geral desconhece o seu teor e ainda existem muitas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 11.441, que entrou em vigor em 04/01/07, trouxe ao ordenamento jurídico a possibilidade de realização de Divórcio Consensual e Inventário pela via administrativa, mediante escritura pública.<span id="more-461"></span></p>
<p>Mesmo se tratando de uma legislação que está em vigor há quase dez anos, a população em geral desconhece o seu teor e ainda existem muitas dúvidas em relação à sua aplicação prática e seus benefícios.</p>
<h4>Quais são os requisitos para a realização de Divórcio Extrajudicial?</h4>
<p>Inicialmente, é importante que se diga que a existência de consenso entre os envolvidos sobre todas as questões relacionadas ao divórcio é indispensável. Na escritura pública obrigatoriamente estarão previstas as questões relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, à pensão alimentícia que um dos cônjuges pagará ao outro, ou sua dispensa, e também a previsão acerca de eventual retorno ao nome de solteiro(a).</p>
<p>Além disso, conforme recente orientação do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução CNJ 220/2016, que alterou a Resolução CNJ 35/07, as partes devem, ainda, declarar ao tabelião que a cônjuge mulher não se encontra em estado de gravidez ou que, ao menos, não se tenha conhecimento sobre esta condição.</p>
<p>Por fim, é importante que se diga que obrigatoriamente as partes deverão estar acompanhadas por um advogado, o qual terá papel importante no que tange à orientação dos envolvidos em relação às suas escolhas, principalmente esclarecendo as dúvidas que certamente surgirão até a conclusão do procedimento. Destaca-se que não há nenhum impedimento para que as partes sejam acompanhadas pelo mesmo profissional.</p>
<h4>Quais são os documentos necessários para a lavratura da escritura de divórcio?</h4>
<p>Em geral, para a lavratura da escritura pública de divórcio, os tabelionatos exigem a apresentação dos seguintes documentos e informações:</p>
<p>a) certidão de casamento;<br />
b) documento de identidade oficial, CPF e endereço dos cônjuges;<br />
c) escritura de pacto antenupcial (se houver);<br />
d) documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se forem casados);<br />
e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens imóveis e móveis;<br />
f) descrição da partilha dos bens. Em caso de partilha, deverá ser providenciado o pagamento de eventuais impostos devidos;<br />
g) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado;<br />
h) documento do advogado.</p>
<p>É importante destacar que a lista de documentos indicada acima não se trata de um rol definitivo, sendo recomendado que se faça uma consulta junto ao tabelionato em que será formulada a escritura.</p>
<h4>Após a assinatura da escritura pública de divórcio, o que deve ser feito?</h4>
<p>A legislação prevê que a escritura pública possui a mesma validade de uma sentença judicial e se constitui como título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.</p>
<p>Desse modo, após a conclusão do divórcio, a escritura deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes. Para transferência dos bens, é necessária a sua apresentação para efeitos de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no Detran, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e/ou Junta Comercial em caso de empresas, além de instituições financeiras.</p>
<h4>Com relação ao Inventário Extrajudicial, quais são os requisitos?</h4>
<p>Para que o inventário seja realizado pela via administrativa, todos os interessados deverão ser capazes (inclusive por emancipação), deverá existir consenso em relação à partilha e não poderá haver testamento.</p>
<p>Além disso, obrigatoriamente os interessados deverão estar assistidos por um advogado.</p>
<h4>No Inventário Extrajudicial existe inventariante?</h4>
<p>Nos termos artigo 11 da Resolução CNJ 35/2007, é obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes.</p>
<h4>Quais são os documentos necessários para realização do Inventário Extrajudicial?</h4>
<p>Conforme determina o artigo 22 da Resolução CNJ 35/2007, para lavratura da escritura, deverão ser apresentados os seguintes documentos:</p>
<p>a) certidão de óbito do autor da herança;<br />
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;<br />
c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;<br />
d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;<br />
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;<br />
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;<br />
g) certidão negativa de tributos;<br />
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, se houver imóvel rural a ser partilhado;<br />
i) Certidão comprobatória da inexistência de testamento.</p>
<p>Ressalta-se que os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.</p>
<p>Como destacado anteriormente, o citado rol não é definitivo, sendo imprescindível que se faça uma consulta junto ao tabelionato em que será formulada a escritura.</p>
<h4>Existe um prazo para realizar a abertura do Inventário Extrajudicial?</h4>
<p>Não existe um prazo determinado para realizar o inventário extrajudicial. A abertura poderá ocorrer a qualquer tempo, porém o artigo 611 do Código de Processo Civil prevê que o procedimento seja instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão.</p>
<p>No estado de Santa Catarina, por exemplo, nos termos da Lei nº 13.136/2004, excedido o prazo legal será devida uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto apurado.</p>
<h4>Qual é o cartório competente para realização de um inventário?</h4>
<p>O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito.</p>
<h4>Após a conclusão do Inventário, o que deve ser feito?</h4>
<p>Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros, é necessária a apresentação da escritura pública de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis, no Detran, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou e Junta Comercial em caso de empresas, além de instituições financeiras.</p>
<p>É importante deixar registrado que a presente manifestação não tem por objetivo esgotar a análise acerca dos assuntos abordados, a finalidade é informar e esclarecer as principais dúvidas. Por isso, recomenda-se que antes de dar início a qualquer procedimento, seja de Divórcio ou de Inventário, pela via administrativa, o interessado procure um advogado de sua confiança a fim de que todos os questionamentos possam ser sanados.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Regime de separação total de bens: entenda o direito de herança em caso de morte do cônjuge</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/regime-de-separacao-total-de-bens-entenda-o-direito-de-heranca-em-caso-de-morte-do-conjuge/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sheikadmin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:54:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito das Sucessões]]></category>
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					<description><![CDATA[O casamento instituí não só uma união de vidas, mas também de patrimônios. Sendo assim, é fundamental definir com segurança as questões referentes aos bens em virtude de suas implicações legais presentes e futuras. Em geral, as consequências pela definição do regime de bens ocorrerá em duas situações: separação do casal ou morte.  No momento da [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O casamento instituí não só uma união de vidas, mas também de patrimônios. Sendo assim, é fundamental definir com segurança as questões referentes aos bens em virtude de suas implicações legais presentes e futuras. <strong>Em geral, as consequências pela definição do regime de bens ocorrerá em duas situações: separação do casal ou morte. </strong><span id="more-823"></span></p>
<p><strong>No momento da separação do casal, a identificação do regime de bens permite saber se</strong> existem bens comuns a serem divididos, ou seja, <strong>a chamada meação.</strong> Só cabe a meação aos regimes em que há comunhão de patrimônio, por isso, se o casal optar pelo regime de separação total de bens (em que cada um é titular de seu próprio patrimônio – mesmo adquirido antes ou depois do casamento), não haverá qualquer comunicação de patrimônio e não haverá meação. Desta forma, <strong>havendo divórcio nas situações em que o casal adotou o regime de separação total de bens, não há nada a dividir e cada um fica com os bens que lhe são próprios.</strong></p>
<p>De outro lado, <strong>tendo o casal optado pelo regime de separação total de bens e ocorrer a morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente participará da herança na condição de concorrente com os demais herdeiros,</strong> observadas algumas particularidades:</p>
<p>É que a legislação prevê uma ordem de vocação hereditária. Primeiramente são chamados a sucessão os descendentes e, neste caso, o cônjuge sobrevivente participará da herança em concorrência com os descendentes. <strong>Na hipótese de inexistir descendentes, são chamados a suceder os ascendentes. Nesta situação o cônjuge sobrevivente participará na qualidade de herdeiro concorrente com os ascendentes, fazendo jus a parte do acervo sucessório.</strong></p>
<p>Todavia, a legislação previu algumas particularidades na concorrência do cônjuge sobrevivente com os ascendentes: se o cônjuge concorre com ambos os pais do falecido, recebe um terço da herança. Se os herdeiros forem apenas um dos pais, avós ou bisavós, o viúvo terá assegurada metade, independentemente do número de ancestrais.</p>
<p>Por fim, <strong>em não existindo ascendentes ou descendentes, o cônjuge casado sob o regime de separação total de bens receberá a totalidade da herança por direito próprio,</strong> uma vez que participa da ordem de vocação hereditária em terceiro lugar.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>União estável: o convivente terá direito a herança sobre os bens adquiridos pelo falecido antes da união estável?</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/uniao-estavel-o-convivente-tera-direito-a-heranca-sobre-os-bens-adquiridos-pelo-falecido-antes-da-uniao-estavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sheikadmin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:53:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito das Sucessões]]></category>
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					<description><![CDATA[Na união estável, não havendo pacto em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. Pelo regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão todos os bens adquiridos de forma onerosa pelos conviventes na constância da relação, pois vigora a presunção de que foram obtidos com a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na união estável, não havendo pacto em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.<span id="more-844"></span></p>
<p>Pelo regime de comunhão parcial de bens, entram na comunhão todos os bens adquiridos de forma onerosa pelos conviventes na constância da relação, pois vigora a presunção de que foram obtidos com a cooperação de ambos.</p>
<p>Desta forma, desnecessária a comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento para a construção do patrimônio comum.</p>
<p>A meação, termo utilizado para designar a metade ideal do patrimônio comum do casal, é direito do convivente tanto na dissolução da união estável ou em caso de morte de um dos conviventes.</p>
<p>Assim, finda a união estável pela dissolução (quando adotado o regime de comunhão parcial de bens), caberá a cada um dos conviventes somente a meação. Não há, neste caso, qualquer cota parte em relação aos bens adquiridos anteriormente a união estável.</p>
<p>Porém, havendo união estável pelo regime de comunhão parcial de bens, em que um dos conviventes possuía bens anteriores a relação e vem a falecer no período da convivência, o convivente sobrevivente participará como herdeiro sobre estes bens particulares?</p>
<p>Neste caso, ocorrendo o evento morte na constância da união estável, terá o companheiro sobrevivente (resguardada a sua meação quanto aos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável), direito à herança sobre os bens particulares do falecido, em concorrência com os demais herdeiros, de acordo com a ordem de vocação hereditária. Vale lembrar que, sobre estes bens particulares, o convivente sobrevivente não possui direito à meação.</p>
<p>Ou seja, não se pode confundir o direito do convivente de receber sua meação, com a possibilidade de também se tornar herdeiro sobre os bens particulares na hipótese de morte do convivente.</p>
<p>Já se ocorrer a morte de um dos conviventes em que o falecido não tenha deixado bens particulares, cujo regime de bens seja o de comunhão parcial de bens, o companheiro sobrevivente apenas terá direito a meação, ficando a herança para os descendentes ou ascendentes, de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista na legislação.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Não tenho cônjuge nem filhos e meus pais e avós são falecidos. Quem herdará meu patrimônio?</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/nao-tenho-conjuge-nem-filhos-e-meus-pais-e-avos-sao-falecidos-quem-herdara-meu-patrimonio/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sheikadmin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:51:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito das Sucessões]]></category>
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					<description><![CDATA[Conforme dispõe o Código Civil, a morte do titular de um patrimônio determina a sucessão, sendo que “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (art. 1.784). Assim, se a pessoa falecida não tiver deixado testamento, os herdeiros legítimos serão aqueles que estão descritos no Código Civil, ou seja, primeiramente serão chamados os [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme dispõe o Código Civil, a morte do titular de um patrimônio determina a sucessão, sendo que “<i>a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários</i>” (art. 1.784).<span id="more-866"></span></p>
<p>Assim, se a pessoa falecida não tiver deixado testamento, os herdeiros legítimos serão aqueles que estão descritos no Código Civil, ou seja, primeiramente serão chamados os descendentes, na falta destes os ascendentes, na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge e, por último, os colaterais (pela ordem irmãos, sobrinhos, tios e primos).</p>
<p>Existindo testamento, duas situações distintas podem ocorrer: a) se a pessoa falecida não tiver herdeiros necessários (que são os descendentes, os ascendentes ou cônjuge), quem foi indicado no testamento poderá receber a totalidade da herança; b) se a pessoa falecida tiver herdeiros necessários, o titular do poderá testar somente 50% dos seus bens.</p>
<p>É importante esclarecer que a expressão “herdeiro necessário” é diferente de “herdeiro legítimo”, ou seja, todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário.</p>
<p>Veja que os herdeiros colaterais não são herdeiros necessários, não lhes sendo assegurado o direito à parte da herança, que é a quota indisponível, a qual equivale a 50% do patrimônio do testador.</p>
<p>Desse modo, não havendo cônjuge e filhos e sendo os pais e avós falecidos ou ausentes, desde que não exista testamento, o patrimônio será destinado integralmente aos herdeiros colaterais. Porém, os bens podem ser dispostos totalmente pelo seu proprietário, caso assim ele queira, a quem ele determinar, sem nenhuma restrição de percentual.</p>
<p>Por fim, é importante deixar claro ao leitor que cada situação possui particularidades que podem gerar entendimentos diversos, portanto, caso esteja diante de uma questão semelhante a esta, recomenda-se que o interessado busque auxílio de um advogado.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Entenda mais sobre as modalidades de licitações</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/entenda-mais-sobre-as-modalidades-de-licitacoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sheikadmin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:42:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
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					<description><![CDATA[O contrato é um acordo de vontades firmado livremente pelas partes objetivando criar obrigações e direitos recíprocos. Ao contrário do Direito Privado, em que a liberdade contratual é ampla, no Direito Público, a administração está sujeita a limitações de conteúdo e requisitos formais rígidos e, salvo casos expressamente previstos em lei, o contrato a ser [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O contrato é um acordo de vontades firmado livremente pelas partes objetivando criar obrigações e direitos recíprocos. Ao contrário do Direito Privado, em que a liberdade contratual é ampla, no Direito Público, a administração está sujeita a limitações de conteúdo e requisitos formais rígidos e, salvo casos expressamente previstos em lei, o contrato a ser firmado com a administração pública exige prévia licitação.</p>
<p>A licitação é apenas um procedimento administrativo preparatório para um futuro ajuste, mas não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa. Assim, concluída a licitação não está a administração obrigada a celebrar o contrato, mas se o fizer, deverá ser com o vencedor.</p>
<p>Em suma, licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Esse procedimento se desenvolve por meio de atos e deve propiciar igualdade de oportunidade a todos os interessados.</p>
<p>O procedimento da licitação inicia pela chamada “fase interna”, com a abertura de um processo em que a autoridade competente determina sua realização, definindo o objeto (obra, serviço, compra, alienação, concessão, permissão e locação que será contratada com o particular) e indica os recursos para a despesa.</p>
<p>Após esta fase, inicia-se a “fase externa” por meio da elaboração e divulgação do edital, que se trata de um instrumento utilizado para levar ao conhecimento público a abertura da licitação, cujo conteúdo pode ser impugnado por qualquer cidadão ou interessado na participação do certame e deverá ser apresentada em até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes quando realizada por qualquer cidadão ou dois dias úteis quando apresentada por licitante.</p>
<p>Com a divulgação do edital, passa-se ao recebimento da documentação e das proposta, iniciando a fase de habilitação dos licitantes. Este ato deve ser sempre público, caracterizado pela abertura dos envelopes que contém a documentação e pelo exame da regularidade formal dos documentos, momento em que o licitante será declarado habilitado/qualificado ou inabilitado/desqualificado. Dependendo da modalidade de licitação, o momento da habilitação ocorre em momentos diversos</p>
<p>Essa documentação trata-se de comprovantes da personalidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e da regularidade fiscal que se exigem dos interessados para a devida habilitação e deve ser apresentado em envelope lacrado e separado das propostas.</p>
<p>As ofertas feitas pelos licitantes para a execução do objeto da licitação é denominado de propostas e jamais pode ser modificada, devendo ser apresentadas em envelope diverso da documentação.</p>
<p>Registre-se que o julgamento das propostas é o momento em que os envelopes são abertos, passando-se ao seu exame. Dependendo da modalidade de licitação, prepondera o interesse econômico, em outras, a técnica ou até mesmo conjugando a técnica com o menor preço.</p>
<p>Em todo o procedimento licitatório a comissão de julgamento, após a classificação das propostas, deve enviar o resultado à autoridade superior para homologação e adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, convocando-o para assinar o contrato.</p>
<p>As modalidades de licitação diferenciam-se entre si por variações de complexidade e a escolha é realizada pela Administração Pública de acordo com as peculiaridades relativas ao objeto e o valor econômico da contratação, destacando-se algumas características dos seguintes procedimentos licitatórios:</p>
<p>Pregão<br />
O pregão destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, adotando como critério o menor preço.</p>
<p>Na fase interna, o órgão justifica a necessidade da contratação, define objeto, as exigências para a habilitação, os critérios para aceitação das propostas, sanções diversas e o prazo para o fornecimento, oportunidade em que a autoridade designa um pregoeiro (pessoa responsável pela condução do pregão) e a respectiva equipe de apoio. Todas as informações especificas da contratação constarão obrigatoriamente no edital.</p>
<p>Já na fase externa, o julgamento é realizado em uma única sessão, no dia, hora e local designados, e conduzida pelo pregoeiro, sendo que após a sua abertura, os interessados apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se pelo pregoeiro a imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, desclassificando os que não preencherem tais requsiitos.</p>
<p>Em seguida, o pregoeiro classificará as demais propostas em ordem crescente do preço ofertado e no curso da sessão o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preço até 10% superiores á aquela poderão fazer novos lances verbais.</p>
<p>Com o término desta etapa, passa-se para a fase de habilitação, abrindo-se o envelope contendo a documentação da proposta classificada em primeiro lugar. Ou seja, primeiramente verifica-se o vencedor da proposta, para somente após conferir os documentos de habilitação. Se este não estiver com a documentação regular, será verificado a documentação do segundo lugar, e assim, subsequentemente.</p>
<p>Contra esta decisão deve ser manifestação interesse na apresentação de recurso de forma imediata, sendo concedido o prazo de 03 dias para a apresentação das razões, ficando desde logo os demais licitantes intimados para a apresentação das contrarrazões em igual prazo.</p>
<p>Após a análise de eventual recurso, se existir, o objeto da licitação será adjudicado ao vencedor, cabendo à autoridade superior homologar o julgamento e convocar o licitante vencedor para assinar o contrato.</p>
<p>Concorrência<br />
É a modalidade própria para contratos de grande valor, possibilitando a participação de quaisquer interessados que satisfaçam as condições do edital, não havendo a necessidade de qualquer cadastro prévio. A concorrência é obrigatória para contratação de obras, serviços e compras.</p>
<p>Esta modalidade de licitação inicia com a habilitação prelimimnar, realizada após a sua abertura, ocorrendo um julgamento pela Comissão formada de pelo menos 3 membros, que pode ser a mesma que irá julgar as propostas.</p>
<p>Assim, a Comissão de Julgamento é incumbida de apreciar a qualificação dos concorrentes na fase de habilitação preliminar, e de julgar as propostas na fase de julgamento.</p>
<p>Tomada de preços<br />
É realizada somente entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação. Na tomada de preços há a publicação do aviso, permitindo o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.</p>
<p>A tomada de preços é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor estabelecidos na lei. O julgamento das propostas ocorre por uma comissão de julgamento composta por no mínimo três membros .</p>
<p>O procedimento ocorre através da habilitação preliminar, realizada após a sua abertura, ocorrendo o julgamento pela Comissão.</p>
<p>Convite<br />
É a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor e consiste na solicitação escrita da Aministração a pelo menos três interessados do ramo, para que apresentem suas propostas, no prazo mínimo de cinco dias.</p>
<p>Este procedimento licitatório não exige publicação pois é realizado diretamente aos escolhidos pela Administração através da carta convite, sendo considerada uma forma simplificada de edital.</p>
<p>Tendo em vista a sua simplicidade, a lei não exige a apresentação de documentos, porém é facultada a Administração exigi-los, como nas demais modalidades de licitação, devendo ser apresentado em envelope distinto da proposta.</p>
<p>O julgamento desta modalidade pode ocorrer por uma Comissão de Julgamento ou por um servidor formalmente designado para este fim. Após o julgamento das propostas, adjudica-se o objeto do convite, formalizando-se o ajuste por simples ordem de execução de serviço, nota de empenho, autorização de compra ou carta-contrato.</p>
<p>Independente da modalidade de licitação, recomenda-se que o interessado procure ler atentamente o edital e compreenda exatamente todos os seus termos. No momento da participação, deve o licitante atentar para que tudo transcorra conforme as etapas definidas no edital e confira se as ocorrências e decisões são constadas em ata, inclusive impugnações.</p>
<p>Não se descarta, também, a utilização de medidas judiciais especificas objetivando sanar eventuais erros procedimentais ocorridos, discriminação entre os participantes, dentre outras questões contrárias a lei.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Nova Lei de Licitações: aspectos importantes sobre as modalidades de licitação e as alterações trazidas pela nova legislação</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/nova-lei-de-licitacoes-aspectos-importantes-sobre-as-modalidades-de-licitacao-e-as-alteracoes-trazidas-pela-nova-legislacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sheikadmin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:40:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
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					<description><![CDATA[No mês de abril deste ano o Presidente da República sancionou a Lei nº. 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que dispõe sobre o regramento que a Administração Pública deve aplicar para as compras públicas nacionais. A mencionada legislação surge depois de muitos anos (só de tramitação no Congresso Nacional foram mais de sete) [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No mês de abril deste ano o Presidente da República sancionou a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm">Lei nº. 14.133/2021</a>, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que dispõe sobre o regramento que a Administração Pública deve aplicar para as compras públicas nacionais.</p>
<p>A mencionada legislação surge depois de muitos anos (só de tramitação no Congresso Nacional foram mais de sete) e vem para substituir a conhecida Lei 8.666, em vigor desde o ano de 1993, bem como as leis do Pregão (Lei 10.520/2020) e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei 12.462/2011).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Diversas foram as alterações trazidas no novo texto legal que agora está em vigor, porém a revogação das normas anteriores somente ocorrerá no prazo de dois anos. Durante esse período, tanto a nova legislação como os regramentos antigos seguem vigentes, existindo a possibilidade dos órgãos administrativos optarem por licitar e contratar com base em uma ou outra norma.</p>
<p><b>É fato que tanto os agentes públicos, como quem contrata com a administração pública, ansiavam por uma alteração na legislação.</b> Não há dúvidas de que era necessário desburocratizar e tornar as contratações neste segmento mais eficientes e benéficas para todos os envolvidos. O enfrentamento à pandemia e os vários percalços vividos nesse período certamente serviram como um alerta e foram determinantes para o avanço da tramitação do projeto que resultou na Lei <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm">14.133/2021</a>.</p>
<p>Como mencionado, ao longo dos seus 194 artigos,<b> várias foram as mudanças impostas pela nova legislação</b>, por conta disso não se tem a pretensão, tampouco seria razoável abordar, nesta breve exposição, todas as relevantes alterações propostas pelo legislador.</p>
<p>Sendo assim, neste espaço, <b>abordaremos as alterações que impactaram diretamente nas modalidades de licitação, apontando especial destaque para uma nova opção prevista pelo legislador, chamada “</b><b>Diálogo Competitivo</b>”.</p>
<p><b>Extinção e criação de uma nova modalidade</b></p>
<p><b>A norma então vigente (Lei nº 8.666/1993) previa cinco modalidades de licitação: </b><b>concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão</b><b>.</b> As três primeiras destinadas à aquisições, cada uma delas aplicada em virtude do valor da operação; a modalidade de concurso, destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor; e o leilão, destinado para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.</p>
<p><b>Em 2002, a partir da publicação da Lei 10.520, uma nova modalidade de licitação foi incorporada ao ordenamento jurídico. Trata-se da modalidade chamada Pregão</b>, que se destina à aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento pode ser o de menor preço ou o de maior desconto.</p>
<p>A nova lei, entretanto, extingue as modalidades de tomada de preços e convite, e mantém as modalidades de <b>pregão </b>(agora incorporado na própria Lei de Licitações)<b>, concorrência, concurso e leilão</b>, que utilizarão, como regra, o formato eletrônico.</p>
<p><b>Além dessas quatro modalidades, a nova legislação trouxe uma novidade: o diálogo competitivo. </b></p>
<p>Trata-se de uma modalidade já aplicada em outros países, destinada a contratações de objetos tecnicamente complexos, para os quais a Administração não possui capacidade técnica suficiente para identificar a melhor solução e descrevê-la para uma disputa nas demais modalidades.</p>
<p><b>Em resumo, a inclusão dessa modalidade no ordenamento jurídico possibilita que a administração pública, em determinadas contratações, promova diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos</b>, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento das conversações.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>PARA QUE SERVEM AS ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS EM CONTRATOS?</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/para-que-servem-as-assinaturas-de-testemunhas-em-contratos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sheikadmin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:39:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
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					<description><![CDATA[É comum ao final dos contratos encontrarmos espaços destinados para assinaturas de duas testemunhas. Mas muito se questiona: qual é a finalidade e a obrigatoriedade dessa formalidade? A principal razão é evidenciar autenticidade, confirmando que aqueles que assinaram realmente são as partes contratantes. Além disso, a confirmação realizada pelas testemunhas tem o objetivo de outorgar [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É comum ao final dos contratos encontrarmos espaços destinados para assinaturas de duas testemunhas. Mas muito se questiona: qual é a finalidade e a obrigatoriedade dessa formalidade?</p>
<p>A principal razão é evidenciar autenticidade, confirmando que aqueles que assinaram realmente são as partes contratantes. Além disso, a confirmação realizada pelas testemunhas tem o objetivo de outorgar imparcialidade, atestando, ao menos na teoria, que nenhuma fraude ocorreu.</p>
<h2><strong>É possível dispensar a assinatura das testemunhas?</strong></h2>
<p>Ainda que a assinatura de testemunhas não seja obrigatória para que o documento constitua obrigação entre as partes e, consequentemente, tenha validade, o cumprimento desta etapa possibilita sua execução em caso de descumprimento, isso porque o Código de Processo Civil, especificamente no artigo 784, dispõe que é título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelas partes e duas testemunhas.</p>
<p>Desse modo, ocorrendo o inadimplemento contratual, para que as partes possam ingressar com uma ação de execução perante o Judiciário é imprescindível que o documento contenha a assinatura de duas testemunhas.</p>
<p>Contudo, é importante ressaltar que a ausência de assinatura das testemunhas não impedirá a cobrança pela via judicial. Neste caso, o que se observa é que o procedimento torna-se mais demorado, uma vez que nesta hipótese o juiz analisará o documento, examinará as provas e somente num segundo momento será possível, de fato, viabilizar a busca de bens e valores.</p>
<h2><strong>Conheça os requisitos de validade</strong></h2>
<p>Quanto aos requisitos, é obrigatório que as testemunhas tenham no mínimo dezoito anos e sejam civilmente capazes, estando em plena capacidade mental, além de independentes das partes, não podendo haver interesse financeiro ou serem membros da família dos envolvidos, objetivando evitar um possível interesse pessoal.</p>
<p>Outra observação importante é que as assinaturas realizadas pelas testemunhas não geram responsabilidade contratual, ou seja, as obrigações legais, o conteúdo e eventuais controvérsias geradas vinculam apenas os contratantes.</p>
<p>No que se refere aos documentos eletrônicos, apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter reconhecido que contrato assinado com certificado digital sem testemunhas é passível de ser executado (REsp nº 1495920), este ainda é um julgamento isolado, devendo prevalecer a regra geral estabelecida pela legislação vigente, recomendando-se, também nesta hipótese, a assinatura das testemunhas.</p>
<p>Conclui-se, portanto, que a atenção e a prudência das partes contratantes ao colher as assinaturas das testemunhas, atentando-se aos requisitos necessários, diminui as chances de alegação de fraude contratual e resulta em maior agilidade nos casos em que se faça necessária uma eventual execução pela via judicial.</p>
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		<title>Loja de departamentos não responderá por dívida trabalhista de empresa fornecedora de mercadorias.</title>
		<link>https://www.lobaoadvogados.com.br/blog/loja-de-departamentos-nao-respondera-por-divida-trabalhista-de-empresa-fornecedora-de-mercadorias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[sheikadmin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Apr 2024 21:37:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Blog]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Administrativo]]></category>
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					<description><![CDATA[A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária das Lojas Renner S.A. pelo pagamento das verbas salariais devidas a uma industriária de Alvorada (RS) contratada por empresa que fornecia produtos prontos e acabados. A Turma concluiu que havia um contrato de facção entre as empresas e que a Renner não interferia [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="text-center"></div>
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<p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária das Lojas Renner S.A. pelo pagamento das verbas salariais devidas a uma industriária de Alvorada (RS) contratada por empresa que fornecia produtos prontos e acabados. A Turma concluiu que havia um contrato de facção entre as empresas e que a Renner não interferia no processo de produção das mercadorias adquiridas.</p>
<h2>Confecção de roupas</h2>
<p>Na ação, a industriária contou que havia trabalhado para a microempresa J.E.G. de Oliveira Confecções de 2014 a 2015, como revisora das peças de vestuário produzidas e comercializadas pela empregadora direta e por outra do mesmo grupo econômico. Ela pretendia receber diversas parcelas e indenização por danos morais em decorrência do atraso no pagamento dos salários e da jornada de trabalho exaustiva. Pediu, ainda, a responsabilização subsidiária da Renner S.A. e da C&amp;A Modas Ltda., com a alegação de que teria ocorrido terceirização ilícita de serviços.</p>
<h2>Responsabilidade subsidiária</h2>
<p>O juízo da 8a Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido para que a Renner e a C&amp;A fossem responsabilizadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região reformou a sentença Para o TRT, o fato de a trabalhadora também ter prestado serviços a outras empresas no decorrer do contrato não descaracterizaria a terceirização nem impediria a responsabilização das duas redes de lojas, que atuariam como tomadoras dos serviços.</p>
<h2>Compra de mercadorias</h2>
<p>No recurso de revista, a Renner argumentou que a relação mantida com a microempresa era de compra de mercadorias, sem exclusividade no fornecimento dos produtos ou ingerência na administração da fornecedora.</p>
<h2>Contrato de facção</h2>
<p>O relator, ministro Dezena da Silva, constatou que havia um contrato de facção entre as empresas, ou seja, um contrato para fornecimento de produtos prontos e acabados pela J.E.G., sem a interferência da Renner no processo de produção das mercadorias adquiridas. Segundo ele, se o contrato não tinha como objetivo a prestação de serviços em si, não se pode responsabilizar a Renner pelas obrigações trabalhistas da fornecedora de mercadorias.<br />
O ministro observou ainda que somente se ficasse comprovada a ingerência administrativa na empregadora da industriária e a exclusividade na contratação, a empresa compradora do produto passaria a ser considerada como tomadora dos serviços e responsável pela dívida trabalhista. A decisão foi unânime.</p>
<p>(Lílian Fonseca/CF)</p>
<p>Fonte: Tribunal Superior do Trabalho</p>
<p><a href="https://www.tst.jus.br/-/renner-n%C3%A3o-responder%C3%A1-por-d%C3%ADvida-trabalhista-de-empresa-fornecedora-de-mercadorias">https://www.tst.jus.br/-/renner-n%C3%A3o-responder%C3%A1-por-d%C3%ADvida-trabalhista-de-empresa-fornecedora-de-mercadorias</a></p>
</div>
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